Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte

RESOLUÇÃO COMUC 001/2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte.

O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 9.577, de 2 de julho de 2008 e o decreto nº 16.452, de 24 de outubro de 2016, atualizado pelo decreto nº 16.886, de 10 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – COMUC, conforme decisão do Conselho na 65ª reunião ordinária, realizada em 13 de Junho de 2018.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Luiz Silva Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, integrado por conselheiros que atuarão com isenção e independência técnica, mantém relação de suporte técnico-administrativo com a Secretaria Municipal de Cultura, nos termos da Lei Municipal 11.065/2017 e têm as seguintes competências definidas pela Lei Municipal 9.577/2008 e seu decreto regulamentar:

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Acordo de Cooperação 10º FIQ!BH 2018

O Festival Internacional de Quadrinhos de Belo Horizonte (FIQ!BH) realizou sua décima edição nos dias 30 de maio e 3 de junho de 2018.

O FIQ!BH foi uma ação cultural realizada entre a Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte (FMC) e a O.S.C. AMICULT (Associação dos Amigos do Centro de Cultura Belo Horizonte), com patrocínio do Governo de Estado de Minas Gerais, através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Segue abaixo os dados da dispensa/acordo de cooperação FMC nº 02/2018 entre a FMC e a AMICULT, assinado em 18 de maio de 2018 e publicado no Diário Oficial do Município no dia seguinte.

Fonte/Documentos oficiais:

Em proposta de retrocesso, projeto de lei quer acabar com o Sistema Estadual de Cultura de Minas

No dia 12 de março de 2019, foi protocolado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais um projeto de lei, nº 500/2019, que propõe acabar com o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva.

Aproveitando a onda de setores conservadores da sociedade que trabalham para acabar com a Lei Rouanet no Congresso Nacional, o deputado Sandro (que não por coincidência faz parte do PSL, partido do Presidente da República que contesta o uso do incentivo federal) tenta emplacar projeto semelhante em âmbito estadual.

O projeto tramitará comissões da ALMG e, só se aprovada, vai à votação em plenário em dois turnos. Se aprovada, ainda passa pela sanção do Governador.

Depois de longa mobilização, de muito discussão com os agentes culturais e de debates dentro do Conselho Estadual de Política Cultural, Minas Gerais finalmente aprovou a Lei n. 22.944/2018.

Esta lei institui:

  • o Sistema Estadual de Cultura, que tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico;
  • o Sistema de Financiamento à Cultura, que financiam projetos de caráter prioritariamente cultural relacionados a produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais;
  • e a Política Estadual de Cultura Viva, que compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Vamos acompanhar a tramitação e trabalhar para que o projeto de lei seja derrotado:

Atualização 22/05/2019 – Projeto 500/2019 é recusado

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da ALMG concluí pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade doProjeto de Lei nº 500/2019.

Abaixo, trecho do parecer:

Neste contexto, a estruturação do Sistema Estadual de Cultura busca dotar o Estado de organização administrativa, instrumentos legais e fontes de recursos para que a sua obrigação de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais prevista no art. 215 da Constituição da República, possa sair do papel e tornar-se efetiva.

Assim, a Lei nº 22.944, de 2018, cumpre o que determina o art. 216-A da Constituição da República e oart. 207 da Constituição Mineira, na medida em que visa constituir um sistema articulado entre os entes da Federação na área cultural, dotando-o de mecanismos voltados para sua viabilização, como o sistema de financiamento e o fundo de desenvolvimento cultural.

Por derradeiro, cabem algumas considerações sobre as iniciativas populares em tramitação no Congresso para revogar a Lei nº 8.313, de 1991, mencionadas na justificativa da proposição em análise. A Sugestão nº 49, de 2017, recebeu parecer contrário da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em 14 de junho de 2018, e foi arquivada sem ser transformada em projeto de lei. Mais recentemente, foi apresentada a Sugestão nº 5, de 2019, novamente advogando o fim da então Lei Rouanet, também recebeu parecer contrário da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e, em 7 de maio de 2019, da mesma forma, foi arquivada sem ser transformada em projeto de lei.

(…)

Assim, por todo o exposto, o ordenamento jurídico em vigor não autoriza a revogação da Lei nº 22.944, de 2018, demandando, em verdade, sejam feitos esforços para o contínuo aperfeiçoamento e a modernização das normas ali inscritas, de forma a dar cumprimento às obrigações impostas ao Estado Brasileiro por força do art. 216-A da Constituição da República, do art. 207 da Constituição Mineira e das metas previstas no Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade doProjeto de Lei nº 500/2019.

Sala das Comissões, 21 de maio de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – Zé Reis – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler (voto contrário).