Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte

RESOLUÇÃO COMUC 001/2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte.

O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 9.577, de 2 de julho de 2008 e o decreto nº 16.452, de 24 de outubro de 2016, atualizado pelo decreto nº 16.886, de 10 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – COMUC, conforme decisão do Conselho na 65ª reunião ordinária, realizada em 13 de Junho de 2018.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Luiz Silva Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, integrado por conselheiros que atuarão com isenção e independência técnica, mantém relação de suporte técnico-administrativo com a Secretaria Municipal de Cultura, nos termos da Lei Municipal 11.065/2017 e têm as seguintes competências definidas pela Lei Municipal 9.577/2008 e seu decreto regulamentar:

I – deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;

II – incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;

III – colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura na convocação, organização e aprovação do regimento interno da Conferência Municipal de Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos;

IV – fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;

V – fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema municipal de financiamento da cultura;

VI – colaborar na elaboração bianual das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, bem como diligenciar pelo seu cumprimento;

VII – promover cooperação e articulação com os demais Conselhos Municipais de Políticas Públicas, bem como com outros conselhos de política cultural em âmbito municipal, estadual e nacional;

VIII – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do município;

IX – delegar, por decisão da maioria simples do plenário, às diferentes instâncias componentes do Conselho a deliberação e acompanhamento de matérias;

X – diligenciar pela continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo ou de seus dirigentes;

XI – analisar e recomendar regularmente encaminhamentos sobre os seguintes temas:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) estabelecimento de termos de parceria com instituições culturais;

c) Sistemas de Cultura em âmbito Municipal, Estadual e Nacional;

XII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre políticas culturais, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

§ 1º – A implementação das decisões sobre matérias cujo objeto seja abrangido pela competência de outro Conselho ou ente governamental dependerá da aprovação no âmbito daquele órgão.

§ 2º – A periodicidade do Inciso XI deverá ser feita ao final de cada ano, como ponto de pauta específico de reunião ordinária ou extraordinária do Conselho.

§ 3º – Para a consecução de suas finalidades relativas às políticas públicas culturais, desenvolvimento e fomento das atividades culturais do Município, o COMUC promoverá a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMUC E DOS CONSELHEIROS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte é composto por 42 (quarenta e dois) membros, titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade representativa entre o poder público municipal e a sociedade civil, conforme as seguintes categorias:

I – 21 (vinte e um) membros representantes do poder público, indicados por seus titulares, conforme decreto municipal.

II – 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do setor cultural, eleitos pelos segmentos, conforme decreto municipal.

III – 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das regionais, eleitos pela população de cada uma das regiões administrativas do Município.

§ 1º – 03 (três) dos representantes do inciso I serão eleitos entre os servidores efetivos da SMC e FMC, facultando-se ao Poder Executivo indicar servidores efetivos caso não haja representantes dos servidores eleitos após duas tentativas de pleito para a composição, validando a indicação no plenário do Conselho entre os representantes do poder público.

§ 2º – nos casos de renúncia, revogação ou cassação designação dos membros referidos no parágrafo anterior, a indicação de servidores efetivos se dará após processo interno dos servidores efetivos da cultura que validarão o preenchimento da vaga.

Art. 3º – São deveres do Conselheiro Municipal de Cultura:

I – comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Temáticas e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem designados conforme acordo em Plenário;

II – acompanhar os Fóruns e participar dos Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas para as quais forem indicados;

III – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;

IV – declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao expediente em análise, justificando a sua manifestação;

V – garantir e observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro, em consonância com o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 14.635, de 10 de novembro de 2011, particularmente os incisos IV e V do art. 6º, relativos aos deveres e o inciso III do art. 7º, referente às vedações;

VI – não praticar ofensas físicas ou morais nas dependências de órgãos da administração pública municipal a qualquer membro do COMUC, a agente público ou a visitante;

VII – não praticar ofensas morais em ambiente virtual de órgãos da administração pública municipal e nem mesmo em ambiente virtual a qualquer membro do COMUC ou a agente público.

Art. 4º – São competências e prerrogativas do Conselheiro Municipal de Cultura:

I. debater as matérias em discussão;

II. requerer ao Presidente providências, informações e esclarecimentos, bem como, a inclusão de matéria, em pauta de reunião, respeitados os prazos regimentais;

III. pedir vista de processo ou matéria;

IV. fiscalizar as deliberações das políticas culturais do Município, suas dotações e execuções orçamentárias;

V. baixar processo em diligência;

VI. apresentar relatório e parecer, dentro dos prazos fixados pelo Presidente, os quais, a critério do Plenário, poderão ser anexados ao respectivo processo;

VII. votar os assuntos atinentes ao Conselho;

VIII. votar e ser votado para os cargos do Conselho;

IX. propor temas e assuntos para deliberação do Plenário;

X. propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

XI. solicitar a verificação de quórum;

XII. relatar processos e expedientes;

XIII. representar o Conselho, quando designado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

§ 1º – Todos os Conselheiros poderão participar como convidados, sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras Temáticas, Grupos de trabalho e Comissões às quais não pertençam.

§ 2º – O Conselheiro que não puder comparecer a determinada atividade para a qual estiver designado, deverá encaminhar justificativa ou pedido de licença à Mesa Diretora e comunicará o suplente, que deverá substituí-lo.

§ 3º – Os Conselheiros poderão reunir-se informalmente, a qualquer tempo, em local previamente acordado pela Secretaria Municipal de Cultura para o funcionamento do COMUC, respeitadas as normas do local, ou, no caso dos conselheiros da sociedade civil, em qualquer local de escolha dos conselheiros.

Seção II

Do Exercício do Mandato

Art. 5º – O Conselheiro exercerá o mandato administrativo no período para o qual fora eleito ordinariamente.

§ 1º – Cada Sessão de mandato ocorrerá, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 2º – O mandato de Conselheiro terá início mediante ato de designação do Prefeito do Município de Belo Horizonte.

§ 3º – É permitida a recondução, conforme dispõe o decreto regulamentar.

§ 4º – O exercício do mandato de membro do COMUC é função considerada de relevante interesse público.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Cultura informará ao órgão representado por Conselheiro do poder público, em cada início de vigência de mandato:

I – periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho, bem como as datas de realização programadas;

II – nome completo, vinculação representativa, indicação de titularidade ou suplência, órgão de lotação e boletim de matrícula dos membros do Conselho representantes do poder público municipal;

III – nome completo, vinculação representativa, indicação de titularidade ou suplência dos membros do Conselho representantes da sociedade civil e dos demais segmentos representados;

IV – data de início e término daquele mandato.

Parágrafo único – O Conselho terá o prazo de 10 (dez dias úteis, a contar de sua primeira plenária, para fornecer à Secretaria Municipal de Cultura as informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo.

Seção III

Da Investidura no Mandato Administrativo

Subseção I

Da Investidura dos Conselheiros Membros do Governo

Art. 7º – Os Conselheiros, membros do poder público municipal, serão indicados discricionariamente, observada a oportunidade e conveniência, pelos respectivos responsáveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal e designados pelo Prefeito.

§ 1º – Os membros do poder público poderão ser substituídos a qualquer tempo, de forma discricionária, por critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

§ 2º – Exclui-se das hipóteses previstas no parágrafo anterior os 3 (três) representantes ocupantes de cargo público efetivo, membros da SMC e FMC eleitos entre os servidores públicos de carreira.

§ 3º – No caso de vacância de sua função, o conselheiro titular, representante dos servidores efetivos da cultura, será sucedido por seu suplente, cuja vaga será ocupada pelo próximo candidato mais bem votado no Processo Eleitoral de escolha dos representantes dos servidores da cultura.

Subseção II

Da Investidura dos Conselheiros Membros da Sociedade Civil

Art. 8º – Os Conselheiros membros da sociedade civil serão escolhidos por meio de eleição administrativa, para exercício de mandato no biênio para o qual fora eleito ordinariamente.

§ 1º – Os Conselheiros membros da sociedade civil serão designados mediante ato do Prefeito mencionada no caput desse artigo.

§ 2º – Caso, após duas tentativas seguidas de pleito, não haja representantes eleitos ordinariamente, para a completa composição do COMUC, faculta-se ao poder público, observados todos os requisitos do edital de eleição e devidamente validados em reunião ordinária do COMUC, escolher os conselheiros representantes da sociedade civil a serem designados mediante ato do prefeito, vinculado às regras desde parágrafo.

§ 3º – No caso de vacância da função de Conselheiro, membro da sociedade civil, será designado, o suplente, como sucessor natural, mediante ato vinculado do Prefeito.

§ 4º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior sucederá a vaga de Conselheiro Suplente o próximo candidato da lista mais bem votado no processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o segmento ao qual corresponda a vaga.

Seção IV

Das licenças

Art. 9º – O Conselheiro poderá licenciar-se da função por motivo de saúde ou para tratar de interesse particular.

§ 1º – Os afastamentos previstos neste artigo serão comunicados à Mesa Diretora do COMUC, para que proceda à convocação do Conselheiro Suplente.

§ 2º – No caso de licença por motivo de saúde, a comunicação deverá estar acompanhada de um atestado médico.

§ 3º – A licença para tratar de interesse particular não ultrapassará 60 (sessenta) dias consecutivos, ultrapassado esse prazo implicará em perda do mandato.

§ 4º O Conselheiro que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de Conselheiro Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.

Seção V

Da Suspensão do Mandato

Art. 10 – Suspende-se o exercício do mandato administrativo de Conselheiro:

I – pela decretação judicial da prisão preventiva;

II – pela prisão em flagrante delito;

III- sanção administrativa de afastamento temporário do exercício do mandato;

IV – pela imposição de prisão administrativa.

Seção VI

Do Código de Ética dos Agentes Públicos Municipal e da Alta Administração Municipal e Das Medidas Disciplinares

Art. 11 – Aplica-se ao Conselheiro Municipal de Cultura o Código de Ética dos Agentes Públicos Municipal e da Alta Administração Municipal.

Parágrafo único – O procedimento para apuração de infrações ao Código de Ética dos Agentes Públicos Municipal e da Alta Administração Municipal, seguirá o rito procedimental descrito naquele diploma.

Art.12 – O Conselheiro que atentar contra a dignidade do mandato ou que descumprir os deveres inerentes a ele estará sujeito ainda às seguintes medidas disciplinares:

I – censura;

II – afastamento temporário do exercício do mandato;

III – perda do mandato.

Art. 13 – A censura será aplicada de imediato pelo presidente da reunião ao Conselheiro que:

I – fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;

II – perturbar a ordem dos trabalhos;

III – usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;

IV – praticar ofensas físicas ou morais nas reuniões do COMUC ou desacatar, por atos ou palavras, outro Conselheiro, Agente Público ou Cidadão;

V – retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;

VI – utilizar-se dos serviços do Suporte Técnico-Administrativo para fins não relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou de agente público.

Parágrafo único – Da decisão do Presidente da reunião caberá recurso ao Plenário respectivo, que será decidido de imediato.

Art. 14 – A penalidade de afastamento temporário do exercício do mandato administrativo será aplicada, por prazo não superior a sessenta dias, pela Mesa Diretora, ao Conselheiro que:

I – reincidir por mais de três vezes em cada sessão anual do COMUC nas condutas descritas nos incisos IV a VII do artigo anterior;

II – faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, dentro da sessão anual do COMUC;

III – faltar, sem motivo justificado, a três reuniões extraordinárias dentro da sessão anual do COMUC.

IV – que receber 2 (duas) advertências éticas, verbais ou escritas, após o procedimento cabível previsto no Decreto Municipal n.14.635/2011 (Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal).

Seção VII

Da Vacância, da Morte, Renúncia, Revogação e da Perda do Mandato

Art. 15 – Ocorrerá a vaga em virtude de morte, renúncia, revogação ou perda do mandato.

Art. 16 – A renúncia será comunicada por escrito ao Presidente do COMUC, operando seus efeitos imediatamente.

Art. 17 – A revogação de mandato somente ocorrerá em relação aos Conselheiros integrantes do Governo mediante ato administrativo discricionário do Prefeito Municipal.

Art. 18 – A perda do mandato ocorrerá a partir do início do mandato com o ato de designação do Prefeito, observado o disposto no capítulo IX desse regimento interno, quando o Conselheiro incorrer nas seguintes vedações:

I – firmar ou manter contrato ou negócio jurídico em colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura e Fundação Municipal de Cultura;

II – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade do COMUC ou faltar com o decora em sua conduta pública;

IV – perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI – faltar a três reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou cinco alternadas, por ano, sem justificativa escrita.

VII – faltar a seis reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou alternadas por ano, mesmo justificadas.

VIII – abusar de prerrogativa de Conselheiro;

IX – fixar residência em outro Município;

X – receber 3 (três) advertências éticas, verbais ou escritas, após o procedimento cabível previsto no Decreto Municipal n.14.635/2011 (Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal).

§ 1º – Nos casos dos incisos I, II, III, VI , VII e VIII, a perda de mandato será decidida pelo Plenário do COMUC por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora.

§ 2º – Nos casos dos incisos IV, IX e X a perda será declarada pelo Plenário do COMUC, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros.

§ 3º – No caso do inciso V, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 1º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 2º.

Seção VII

Dos Suplentes

Art. 19 – Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares nos casos de ausência, licença e suspensão do mandato.

Parágrafo único – O Conselheiro Suplente, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora.

Art. 20 – Caberá ao titular da função de Conselheiro comunicar ao Conselheiro Suplente, com antecedência, eventuais ausências, a fim de possibilitar a regular substituição.

§ 1º – A comunicação pelo Conselheiro e comparecimento do Conselheiro Suplente descaracteriza a falta a reuniões do Plenário do COMUC, para fins de aplicação de penalidade ética ou disciplinar.

§ 2º – Caso o Conselheiro Suplente também não possa comparecer à reunião plenária em que deveria substituir o Conselheiro, justificará sua ausência perante a Mesa Diretora.

Art. 21 – Nos casos de renúncia, revogação e perda do mandato o Conselheiro Suplente sucederá o titular da função, cumprindo o restante do mandato.

Parágrafo único – Os candidatos que receberem votos insuficientes durante o processo eleitoral para se elegerem como titulares ou suplentes comporão lista de excedentes e estarão aptos a compor o Conselho Municipal de Política Cultural em caso de vacância da vaga de suplente.

Seção VIII

Das Eleições Administrativas Suplementares e da Designação Suplementar

Art. 22 – Esgotada a possibilidade de designar Conselheiros Suplentes, na forma do Edital de Eleição Administrativa Ordinária para suceder o Conselheiro Titular, haverá Eleição Administrativa Suplementar, para recompor as vagas da Sociedade Civil ou dos servidores da carreira, que integrem a Fundação Municipal de Cultura ou da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º – Será publicado edital de eleições administrativas suplementares por meio da Comissão Eleitoral.

§ 2º – Após o encerramento do processo eleitoral o Prefeito do Município de Belo Horizonte fará a designação suplementar dos vencedores do pleito.

Art. 23 – No caso de Conselheiros representantes do poder público, não havendo mais suplentes a suceder, o Prefeito Municipal fará designação suplementar de novos membros para suceder.

Parágrafo único – Caso não haja representantes da sociedade civil eleitos após duas tentativas de pleito para a composição, faculta-se ao Poder Público indicar os representantes, que deverão ser referendados pelo Plenário do COMUC.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO E DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DO COMUC

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24 – O Conselho é integrado pelas seguintes instâncias:

I – Plenário.

II – Mesa Diretora.

III – Câmaras Temáticas, de caráter permanente;

IV – Grupos de Trabalho, de caráter transitório;

Seção II

Do Plenário

Art. 25 – Compete ao Plenário, órgão superior de decisão do COMUC, composto por todos os seus Conselheiros Titulares ou Conselheiros Suplentes, no exercício da titularidade, a apreciação e a deliberação das questões apresentadas ao Conselho, conforme previsão de quórum estabelecida nesse Regimento Interno, especialmente para:

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Cultura;

II – propor orientações e estabelecer diretrizes pertinentes à política cultural do Município, estimulando a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

III – propor medidas que concorram para a formulação e o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;

IV – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura e cooperar com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

V – avaliar e fiscalizar a política cultural da administração pública municipal, sugerindo a adoção de medidas para o seu aperfeiçoamento;

VI – criar e extinguir grupos de trabalho e câmaras temáticas, bem como estabelecer suas atribuições, composição e forma de funcionamento;

VII – expedir proposições, moções, recomendações e resoluções;

VIII – aprovar as atas de suas reuniões;

IX – estabelecer e alterar o regimento interno do Conselho;

X – opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

XI – avaliar e emitir parecer anual sobre os Programas e Projetos do órgão gestor de cultura;

XII – propor políticas culturais e parcerias que visem à transversalidade entre as secretarias da administração municipal de Belo Horizonte e outros conselhos do Município;

XIII – sugerir ao Presidente que convide pessoas e instituições relacionadas a assuntos objeto de análise;

XIV – dirimir conflitos de competência entre comissões;

XV – promover a harmonia interna do conselho, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão;

XVI – afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho;

XVII – garantir e observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro, em consonância com o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 14.635, de 10 de novembro de 2011;

XVIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno.

Seção III

Da Mesa Diretora

Art. 26 – A Mesa Diretora é a instância responsável pela condução das sessões ordinárias e extraordinárias do COMUC, tendo as seguintes atribuições:

I – definição de pauta básica anual;

II – definição de pontos de pauta por semestre;

III – organização dos pontos de pauta por reunião;

IV – organização de reuniões semestrais regionalizadas;

V – elaboração dos relatórios anuais para validação pelo plenário;

VI – alinhamento dos encontros regionais e setoriais ao longo do ano;

VII – designação de membros do COMUC para emitir pareceres;

VIII – coordenar os trabalhos do Conselho;

IX – propor ao Plenário o calendário das discussões e a agenda das reuniões do Conselho;

X – coordenar o uso da palavra;

XI – encaminhar as votações de matéria;

XII – fixar e prorrogar prazos, cabendo recurso ao Plenário caso os prazos sejam considerados inadequados pelo Conselheiro interessado;

XIII – criar grupos de trabalho ad hoc, para esclarecimento de uma determinada matéria;

XIV – encaminhar ao poder público municipal exposições de motivos e informações sobre matérias de competência do Conselho.

§ 1º – entende-se por pauta básica anual os temas centrais da discussão do Conselho que têm prazos definidos, de modo a garantir que sempre sejam colocados em pauta, quais sejam:

I – diretrizes gerais da política cultural;

II – monitoramento do plano municipal de cultura;

III – prioridades programáticas e orçamentárias;

IV – aplicação dos recursos do sistema municipal de financiamento da cultura.

§ 2 º – A Mesa Diretora será composta por quatro membros, garantida a paridade entre poder público e sociedade civil, da seguinte forma:

I – dois membros do poder público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, observado o disposto na legislação;

II – dois membros da sociedade civil, os quais serão eleitos um dentre os representantes setoriais e outro dentre os representantes regionais.

Art. 27 – Compete ao da Presidente do COMUC:

I- representar o Conselho;

II- presidir a Mesa Diretora;

III – assinar as atas aprovadas das reuniões, bem como as proposições, moções, recomendações e resoluções do Conselho e os atos relativos ao seu cumprimento;

IV- proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

V – encaminhar os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às autoridades;

VI – indicar representação do Conselho quando necessário, ad referendum do Plenário;

VII – cabe ao presidente o voto de desempate.

Parágrafo único – As decisões ad referendum do presidente ou suplente no exercício da presidência deverão ser referendadas pela plenária na primeira reunião subsequente à decisão.

Art. 28 – Após ser empossada a Mesa, o presidente do COMUC declarará na Sessão a instalação do mandato.

Seção IV

Das Câmaras Temáticas

Art. 29 – As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros.

§ 1º – Poderão ser convidados a manifestar junto às Câmaras Temáticas, mediante Parecer Técnico:

a) convidados internos, que atuem no âmbito da Administração Pública Municipal e que possuam comprovada competência nos temas relativos a cada Câmara Temática;

b) convidados externos, de comprovada competência nos temas relativos a cada Câmara Temática, sendo que esta escolha será referendada pelo Plenário do COMUC.

§ 2º – O convidado interno e o convidado externo estarão sujeitos ao impedimento de participar de edital que eventualmente se constitua em objeto do parecer técnico direta ou indiretamente.

§ 3º – Aplica-se ao convidado interno a incompatibilidade de participar de editais onde há proibição expressa relativa a agente público.

§ 4º – Os convidados externos não têm vínculo com o poder público e não se caracterizam como agentes públicos, nos termos da lei nº 7.169/1996 e do decreto 14.635/2011.

Art. 30 – As Câmaras Temáticas, de caráter permanente, são as seguintes:

a) Câmara Temática de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Cultura, dedicada ao acompanhamento da implantação efetiva do Plano Municipal de Cultura;

b) Câmara Temática de atuação dos Centros Culturais, conforme definição da 60ª RO do COMUC;

c) Câmara Temática de Diversidade Cultural, dedicada aos temas transversais das políticas de cultura, dedicada à promoção da diversidade de perspectivas sobre a cidade;

d) outras que vierem a ser criadas pelo COMUC por maioria simples de seus membros mediante Resolução que alterará o RICOMUC.

§ 1º – Os Conselheiros poderão integrar, no máximo, 02 (duas) Câmaras Temáticas.

§ 2º – As Câmaras Temáticas poderão, quando conveniente, realizar sessões conjuntas.

§ 3º – As Câmaras Temáticas submeterão semestralmente ao conselho os seus relatórios.

§ 4º – Sendo atribuída à Câmara Temática, pelo Plenário, tarefa de elaborar propostas, estas serão apresentadas na forma de atos do conselho, os quais seguirão as regras estabelecidas no art. 18 do Decreto Municipal nº 16.452/ 2016, com redação data pelo Decreto Municipal 16.886/2018.

Seção V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 31 – Os Grupos de Trabalho constituem-se em instâncias temáticas de duração determinada e objetivam desenvolver estudos, ações e projetos demandados pelo Conselho.

Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho encerram-se com a entrega do relatório dos trabalhos, não podendo sua duração ser superior a 60 dias.

CAPITULO IV

DO SUPORTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO E DO CONTROLE INTERNO DE JURIDICIADE

Seção I

Do Suporte Técnico e Administrativo

Art. 32 – O órgão gestor de cultura, conforme dispõe a Lei e seu regulamento, será responsável pelo suporte técnico e administrativo ao COMUC.

Art. 33 – A Mesa Diretora do COMUC fará os encaminhamentos junto ao órgão de suporte técnico e administrativo dos colegiados, que integram a área de competência da Secretaria Municipal de Cultura – SMC.

Art. 34. Por suporte técnico e administrativo compreender-se, especialmente:

I – sistematizar e preparar as pautas e as atas das reuniões do Plenário;

II – preparar minuta de deliberação conforme resoluções do Plenário e apresentá-la à mesa diretora;

III – preparar e instruir os processos a serem submetidos aos Conselheiros;

IV – providenciar a convocação dos Conselheiros com a devida antecedência, preferencialmente por correspondência eletrônica ou, na ausência de viabilidade por correio eletrônico, por telefone;

V – encaminhar aos Conselheiros via correio eletrônico ou por telefone a pauta das reuniões ordinárias com antecedência mínima de sete dias e, a das extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

VI – responder pela comunicação interna e externa do Conselho;

VII – assinar e providenciar a publicação das deliberações das pautas e das atas das reuniões e das respectivas listas de frequência;

VIII – organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do Conselho;

IX – elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o à Mesa Diretora;

X – secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários ao Presidente e à Mesa Diretora.

Seção II

Do Controle Interno de Juridicidade

Art. 35. Os atos e procedimentos do COMUC estarão sujeitos ao controle interno de juridicidade exercido pela Advocacia Pública municipal, na forma que lei, regulamento ou ato que o Procurador-Geral do Município estabelecer.

CAPÍTULO V

DOS FÓRUNS SETORIAIS E REGIONAIS E SUAS RELAÇÕES COM O COMUC

Seção I

Do processo de reconhecimento da constituição de fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais

Art. 36 – Os Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais são instâncias da sociedade civil, de constituição espontânea, permanentes, despersonalizadas, de participação exclusivamente popular, franqueadas a todos os interessados que tem por objetivo discutir e apresentar propostas e questões relevantes ao COMUC.

Seção II

Do encaminhamento de atos dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais

Art. 37 – Os Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais e Setoriais deliberarão sobre propostas de seus integrantes ou sobre questões que lhes serão postas pelo Plenário do Conselho, por Câmara Temática ou Grupo de Trabalho.

Art. 38 – As reuniões, Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais e Setoriais terão por objetivo dialogar sobre os interesses de cada segmento buscando propor a permanente melhoria das políticas públicas de cultura, ressaltando prioridades e fazendo encaminhamentos junto ao COMUC.

Parágrafo único – Os resultados dos diálogos previstos no caput deste artigo serão apresentados ao Conselheiro Titular setorial ou regional respectivo, para que apresente proposições junto ao Plenário do Conselho.

Art.39 O ato de reconhecimento da constituição e legitimidade dos fóruns se dará por meio de Resolução, após regular processo administrativo, que terá por objetivo constatar a observância das seguintes diretrizes:

I – Garantia da participação democrática dos envolvidos no setor cultural ou regional do município, nos termos do regimento interno.

II – Garantia de diálogo com os atores, coletivos do setor cultural ou regional do município, a fim de verificar os interesses comuns e específicos da área, encaminhando-os ao poder público.

III – Interlocução com o poder público, a fim de participar no desenvolvimento de ações de políticas públicas municipais direcionadas as mais diversas linguagens e territórios culturais em Belo Horizonte, articulando-se ao Conselho Municipal de Política Cultural e à Fundação Municipal de Cultura.

IV – Descentralização do debate da política pública de cultura.

V- Não caracterização dos participantes do Fórum como agentes públicos, para fins do disposto no art.2º do Decreto Municipal 14.635/2011.

VI – Vedação da participação de qualquer servidor público municipal nos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais, ressalvados os técnicos de suporte administrativo.

§ 1º– Os Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais, para a consecução de seus objetivos aprovarão seus Regimentos Internos, os quais devem conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – a denominação e fins dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais;

II – os requisitos para a admissão, mediante termo de adesão;

III – os requisitos de exclusão dos participantes;

IV- suspensão do direito de voto, na primeira reunião que esteja presente, no caso de ausência a 3 (três) reuniões consecutivas;

V – os direitos e deveres dos participantes, observadas as normas do Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

VI – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VII – critérios de eleição e destituição dos coordenadores pela Assembleia Geral;

VIII – as condições para a alteração das disposições do Regimento Interno.

§ 2º – O Regimento Interno também deverá obrigatoriamente estabelecer que competirá privativamente à Assembleia Geral dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais setoriais ou regionais, especialmente convocada:

I – destituir os coordenadores;

II – deliberar no âmbito do respectivo Fórum Permanente de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais sobre matérias que serão encaminhas ao COMUC;

III – alterar o Regimento Interno.

§ 3º Instruirá o processo administrativo previsto no caput desse artigo:

I – atos de convocação ou convite da população ou de interessados em forma o fórum;

II – ata de criação do fórum;

III – ata de eleição e posse dos coordenadores, contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado;

IV – lista de presença se houver;

V – requerimento escrito do coordenador representante do fórum;

VI- cópia do Regimento Interno do fórum.

§4º – Deverá constar ainda do Regimento Interno que o interessado em participar de Fórum Permanente de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais deverá preencher e assinar termo de adesão, onde manifestará sua concordância com os termos do Regimento Interno.

Art.40 – O processo administrativo do pedido de reconhecimento de Fórum Permanente de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais, acompanhado dos documentos e da minuta de regimento interno, será examinado pela Advocacia Pública municipal, em regime de colaboração, para controle interno de juridicidade e verificação de adequação ao Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único – Após a verificação de regularidade, o processo será encaminhado ao COMUC para deliberação.

Seção III

Das atas dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais e seu registro junto ao COMUC

Art. 41 Cada Fórum Permanente de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais deverá manter seu registro de atas junto à SMC.

§ 1º As atas das reuniões dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais deverão mencionar o quórum de abertura da sessão e quórum de votação.

§ 2º Cada ata de reunião será enviada ao e-mail do conselho para registro, devidamente numerada e com cópia digitalizada de lista de presença.

Seção IV

Do registro junto ao COMUC da eleição dos coordenadores dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais e seu registro

Art. 42 – Para a averbação de eleição dos coordenadores dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata de eleição e/ou ata de posse;

III – lista de presença, se houver;

IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso; e

V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da coordenação dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais serão apresentados os documentos exigidos no respectivo Regimento Interno.

Seção V

Do reconhecimento da alteração do regimento interno dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais e seu registro

Art. 43 – A alteração de regimento interno dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais serão apresentados ao COMUC, para a verificação de manutenção das diretrizes e cláusulas obrigatórias, previstas nesse regimento interno, necessárias ao diálogo institucional com o Conselho:

I – atos de convocação;

II – ata da assembleia;

III – lista de presença, se houver; e

IV – requerimento assinado pelos coordenadores em exercício.

Seção VI

Do arquivamento de atos dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais e seu registro

Art.44 – Serão registrados e arquivados, a pedido do COMUC pelo órgão de suporte técnico e administrativo aos colegiados, as cópias dos seguintes documentos dos fóruns permanentes de discussão de políticas públicas culturais e setoriais e seu registro:

I- uma via Regimento Interno e suas alterações;

II- cópias dos documentos mencionados no art.4º e 9º desta Resolução;

III – termos de adesão de participantes;

IV- termos de exclusão de participantes;

V- cópia das atas de reuniões dos Fóruns Permanentes de Discussão de Políticas Públicas Culturais Setoriais ou Regionais.

Parágrafo único – A pedido de interessado e por determinação do COMUC, o órgão de suporte técnico e administrativo aos colegiados lavrará declaração do conteúdo dos documentos arquivados.

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS LIVRES

Art. 45 – O COMUC reconhecerá documentos oficiais e atas produzidas por Conferências Livres de Cultura organizadas sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem, que tenham caráter mobilizador e possam contribuir com o COMUC e com a Conferência Municipal de Cultura.

Paragrafo único – Os documentos referidos no caput deverão ser protocolizados perante o COMUC através do setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados, e autuados para exame e deliberação do Conselho, caso contenham propostas.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS E DOS ATOS DO COMUC

Seção I

Do Processo Administrativo Comum

Art. 46 – O processo administrativo que será submetido à deliberação do plenário será iniciado mediante proposição.

§ 1º – Proposição é o instrumento escrito pelo qual um ou mais conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à deliberação do Conselho.

§ 2º As proposições poderão ter o seguinte conteúdo:

a) manifestação formal do Conselho a ser dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil de apoio, de protesto, de reconhecimento ou de pesar;

b) sugestão ao poder público determinada ação;

c) normativo, no âmbito de competência do COMUC;

d) decisória, quando for submetida ao conselho caso concreto que tenha que decidir.

Parágrafo único – A proposição prevista no art.47, §2º, “c” poderá versar sobre os seguintes conteúdos:

a) diretrizes gerais da política cultural;

b) execução do plano municipal de cultura;

c) prioridades programáticas e orçamentárias;

d) aplicação dos recursos do sistema municipal de financiamento da cultura.

Art. 47 – O processo administrativo será lançado no Sistema Opus como serviço: Deliberação do COMUC.

§ 1º O Sistema Opus fornecerá o número do processo.

§ 2º O processo será autuado e receberá capa padronizada do Município de Belo Horizonte.

Art. 48 – O processo administrativo será instruído com todos os elementos que forem necessários à solução da questão.

Parágrafo único – Consideram-se elementos necessários à solução:

a) Documentos;

b) Diligências;

c) Depoimentos;

d) Oitiva de interessados;

e) Pareceres técnicos;

f) Pareceres da Advocacia Pública em sede de controle de juridicidade;

g) Mídias audiovisuais;

h) Audiências Públicas.

Art. 49 – O processo administrativo será distribuído a um relator, Conselheiro ou a grupo de Conselheiros, que emitirão parecer e manifestação de voto, para serem lidos em sessão do Plenário do Conselho e submetidos à votação.

§ 1º O parecer deve limitar-se à matéria que será objeto de deliberação e conterá ementa, relatório, análise do mérito e conclusão.

§ 2º A apresentação do parecer será feita pelo próprio membro que redigiu o parecer ou por outro membro do conselho com conhecimento do caso.

Art. 50 – O quórum de aprovação será o de maioria simples.

Art. 51- As proposições de moções, recomendações, deliberações aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo presidente serão enviadas para publicação no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação.

Seção II

Dos Atos Administrativos e dos Atos Políticos do COMUC

Art.52 – O COMUC tornará explícita a vontade administrativa que lhe compete, após o devido processo administrativo, por meio de atos administrativos ou atos políticos.

Art.53 – São atos políticos emanados do COMUC após a aprovação de proposições em Plenário:

I- Moção, quando resultante da proposição aprovada, prevista no art.47, §2º, “a”;

II- Recomendação, quando resultante da proposição aprovada, prevista no art.47, §2º, “b”;

III- Deliberação, quando resultante da proposição aprovada, prevista no art.47, §2º, “c” e “d”.

Art. 54 São atos administrativos emanados pelo COMUC, no exercício de sua competência:

I- Ata

II- Atestado

III- Certidão

IV- Certificado

V- Correio eletrônico

VI- Declaração

VII- Despacho

VIII- Instrução Normativa

IX- Manuais

X- Ofício

XI- Ofício-circular

XII- Parecer

XIII- Relatório

XIV- Resolução

Parágrafo único – Os atos mencionados nesse artigo deverão observar as regras constantes do Manual de Redação Oficial da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 55 – Todos os atos administrativos e políticos emanados pelo COMUC serão organizados e numerados pelo setor técnico da Secretaria Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES

Seção I

Da Pauta das Sessões

Art. 56 – As Sessões terão suas pautas aprovadas pela mesa diretora, via e-mail ou assinatura, e formalmente encaminhadas pelo setor de técnico da Secretaria Municipal de Cultura, com a assinatura da presidência do conselho, sua suplência direta ou a coordenação da mesa diretora.

§ 1º- A elaboração da pauta respeitará determinações e sugestões estabelecidas em sessões anteriores, referendadas pelo Plenário.

§ 2º – A pauta conterá a descrição da ordem do dia prevista para a próxima sessão.

Art. 57. As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho devem ser encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município e no Sistema de Acompanhamento de Colegiados.

§ 1º A Mesa Diretora fará os encaminhamentos junto ao setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados, para que sejam tomadas as providências previstas no caput.

§ 2º As pautas das sessões ordinárias serão disponibilizadas na Rede Municipal de Informática, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da sessão.

§ 3º As pautas das reuniões extraordinárias devem ser encaminhas pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao setor técnico administrativo de apoio aos colegiados da SMC, para a publicação no Diário Oficial do Município e Sistema de Acompanhamento de Colegiados.

Seção II

Das Disposições Gerais sobre as Sessões Deliberativas Ordinárias e Extraordinárias

Art. 58 – O Plenário reúne-se em sessão pública, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade.

Art. 59 – As sessões do COMUC se dividem em duas categorias:

I – reuniões deliberativas ordinárias: reuniões do calendário formal;

II – reuniões deliberativas extraordinárias: reuniões fora do calendário formal, convocadas na forma do regimento;

Parágrafo único – No caso de eventualmente ocorrer adiamento de sessão ordinária, nova data deverá ser fixada pela Mesa Diretora, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data anterior.

Art. 60 – As sessões deliberativas do COMUC respeitarão o seguinte rito:

I – conferência de quórum de instalação da sessão;

II – abertura da sessão;

III – expediente com a leitura de comunicações e informes, caso existam;

IV – aprovação da ata da sessão anterior;

V – leitura da pauta;

VI – análise dos requerimentos de urgência, inversão de pauta ou retirada de pauta;

VII – apresentação do relatório da matéria pautada que será deliberada, na forma desse regimento;

VIII – prosseguimento nos outros pontos de pauta, caso existam;

IX – assuntos gerais que não dependam de deliberação;

X – encerramento da sessão.

§1º – O quórum mínimo para instalação da sessão se dá em relação número total de conselheiros em exercício efetivo quando da convocação da reunião

§2º – Caso o quórum mínimo para instalação da sessão não seja atingido na primeira chamada; aguardar-se-á por trinta minutos, para que seja realizada a segunda chamada.

§3º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, permanecendo insuficiente o quórum de instalação da sessão, a mesa diretora, considerando os presentes mediante lista assinada, certificará o cancelamento da sessão, fazendo constar o motivo.

Art. 61 – O rito de deliberação das matérias submetidas ao Plenário terá a seguinte ordem:

I – o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria pautada;

II – o relator fará a leitura do relatório e declarará seu voto;

III – em seguida, a matéria pautada será colocada em discussão;

IV – serão abertas por 2 (dois) minutos inscrições de Conselheiros interessados em fazer uso da palavra;

V – caso algum Conselheiro seja citado, terá direito a pleitear a réplica por 1 (um) minuto à Mesa Diretora que poderá conceder fora do pedido de inscrições.

VI – terminada a manifestação dos Conselheiros, poderá ser pleiteada ou facultada pela Mesa Diretora, a manifestação de interessados presentes à sessão;

VII – encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista e de diligência, e, não havendo, o presidente perguntará se todos os Conselheiros estão esclarecidos suficientemente, para votar a matéria;

VIII- estando todos os Conselheiros esclarecidos a matéria pautada será colocada em regime de votação o Plenário.

IX – encerrando a votação, a mesa declarará o resultado da deliberação.

Art. 62 – O uso da palavra durante o período de discussão da matéria será de até 3 (três) minutos, prorrogáveis por igual período.

§ 1º – Nos casos de alta relevância o Presidente poderá deferir prazo maior para o uso da palavra de Conselheiros;

§ 2º – O Conselheiro que estiver com a palavra, poderá conceder apartes durante o período de discussão, sendo o prazo descontado de seu tempo;

§ 3º – Após o encerramento das discussões somente será permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação, questões de ordem e esclarecimentos relativos à proposta que será submetida à votação.

Art. 63 – As deliberações serão precedidas de verificação de quórum, sendo considerado.

§ 1º- O quórum mínimo para deliberação se dá em relação número total de conselheiros em exercício efetivo quando da realização da reunião

§ 2º – Caso não se verifique maioria simples no contraste, a verificação de quórum para votação será nominal.

§ 3º – A abstenção ou voto em branco não altera o quórum para deliberação.

§ 4º – Realizada a votação, qualquer Conselheiro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

Art. 64 – Conselheiro poderá solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria, que ainda não tenha entrado em regime de votação.

Subseção I

Da Suspeição

Art. 65 – O conselheiro deve declarar-se suspeito, não podendo participar da discussão e votação, nos seguintes casos:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer cidadão interessado, empreendedor ou envolvido em temas a serem deliberados pelo conselho;

II – quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse no resultado da deliberação;

III – quando tiver aconselhando qualquer cidadão interessado, empreendedor ou envolvido em temas a serem deliberados pelo Conselho;

IV – quando qualquer cidadão interessado, empreendedor ou envolvido em temas a serem deliberados pelo conselho, for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

§ 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alegue;

§ 3º Nos casos previstos nesse artigo a presença do Conselheiro será computada para fins de quórum de deliberação.

Subseção II

Do Regime de Urgência

Art. 66 requerimento de regime de urgência, contendo sua fundamentação, poderá ser apresentado no início da sessão, ou no intervalo entre sessões deliberativas.

§ 1º – Na hipótese de o requerimento de urgência entre sessões ser encaminhado com antecedência mínima de cinco dias da próxima sessão, o setor técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados, dará ciência aos demais conselheiros em até dois dias de antecedência da sessão.

§ 2º – Caracteriza-se como urgência a condição que possa causar complicações negativas de curto prazo caso não sejam deliberadas, em até 20 dias, relativas às políticas culturais do município ou assunto sobre a cidade, ficando a critério do plenário sua aprovação ou não.

Art. 67 – A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado durante a sessão, deverá ser incluída na pauta da sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 68 – Poderá ser realizada sessão extraordinária para apreciar matéria cujo regime de urgência não fora aprovado em sessão anterior.

§ 1º A sessão prevista no caput poderá ser convocada por ato da Mesa Diretora, ou mediante deferimento de requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º – A matéria, objeto de requerimento de urgência, será pautada para a sessão ordinária seguinte, caso não tenha sido obtido o número de assinaturas previsto no parágrafo anterior.

Subseção III

Do pedido de diligências

Art. 69 – Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles, aprovada por maioria simples, baixar o processo em diligência, solicitando informações e pareceres técnicos complementares que julgarem imprescindíveis à apreciação da questão.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, será observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Subseção IV

Do pedido de vista

Art. 70 – É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada.

§ 1º – A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo conselheiro.

§ 2º – O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado para votação na próxima sessão ordinária ou extraordinária.

§ 3º – Quando mais de um conselheiro pedir vista cada um deles receberá cópia do material objeto de discussão.

§ 4º – Após iniciada a votação da matéria não se aceitará pedido de vista ou de retirada de pauta.

§ 5º – As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 6º – A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma vez e apenas na primeira reunião em que for objeto de discussão.

§ 7º – A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer relativo ao pedido de vista no prazo estipulado, de modo a garantir que não haja subterfúgio para impedir o andamento das discussões e votação.

Subseção V

Do quórum de aprovação

Art. 71 – O quórum de aprovação deliberação dependerá da matéria a ser apreciada, sendo:

§ 1º Maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros;

I- Aprovação de ata;

II- Moção;

III- Reconhecimento da constituição de fóruns setoriais ou regionais;

IV- Inversão de pauta;

V- Nomes e composição para GT;

VI- Validação de relatório de GT;

VII- Temas diversos cujo quórum seja previsto ;

VIII- Validação de relatório de Câmara Temática;

IX – Recomendação;

X- Parecer;

XI – Deliberação.

§ 2º Maioria absoluta dos votos dos Conselheiros que compõem o COMUC, no caso de cassação de Mandato de Conselheiro.

§ 3º Dois terços dos votos dos Conselheiros que compõem o COMUC para o caso de alteração do regimento Interno.

Subseção VI

Do Registro das Sessões

Art. 72 – As sessões serão gravadas em áudio ou em vídeo e será lavrada ata.

§ 1º – As gravações das reuniões terão seu acesso disponibilizado, mediante requerimento, por escrito, a qualquer interessado.

§ 2º – As transcrições, na íntegra, poderão ser solicitadas pelo presidente ou conselheiros, devendo ser apresentadas no máximo em trinta dias e serão arquivadas pelo setor técnico da SMC.

Seção III

Das Atas das Sessões

Art. 73 – As atas das sessões deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário.

§ 1º Após as atas serem aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelos membros da mesa diretora e encaminhadas ao setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados.

§ 2º – O setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados deverá publicar as atas das sessões ordinárias ou extraordinárias no Diário Oficial do Município.

§ 3º As atas serão lançadas pelo setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados no Sistema de Acompanhamento de Colegiados bem como as respectivas listas de frequência.

§ 4º O setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados enviará extrato das publicações dos documentos mencionados nos parágrafos anteriores à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 5º – A Mesa Diretora terá 5 (cinco) dias úteis, após a aprovação da ata da sessão para enviar ao setor de suporte técnico administrativo da SMC de apoio aos colegiados para a publicação.

§ 6º – As atas de deliberações do Conselho que necessitarem de homologação do Prefeito deverão ser enviadas a seu Gabinete, em até três dias úteis contados de sua aprovação.

CAPÍTULO IX

Do processo administrativo ético e do processo administrativo disciplinar

Art. 74 – O processo administrativo que contenha denúncia relativa a infração ética será processado segundo as normas constantes do Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal.

Art. 75 – A aplicação da penalidade de afastamento temporário obedecerá às seguintes regras:

I – a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro e será anunciada pelo presidente ao Plenário na primeira reunião que se seguir;

II – a Mesa Diretora ouvirá o denunciado, dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá parecer nos quinze dias seguintes;

III – o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor por ele nomeado ou, em caso de revelia, por defensor dativo designado pelo presidente, que terá novo prazo para defesa;

IV – se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo, eles o retomarão no ponto em que estiver permanecendo o defensor dativo no processo;

V – cópias do parecer da Mesa serão distribuídas aos demais Conselheiros e incluído em pauta para apreciação do Plenário;

VI – na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de vinte minutos cada, o denunciante, o acusado ou seu defensor e o relator da matéria, nesta ordem;

VII – o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de condenação, ficará o Conselheiro afastado de seu mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele em que se der a reunião.

Art. 76 – O Processo Administrativo Disciplinar de Cassação de Mandato Administrativo de Conselheiro Municipal de Cultura seguirá o seguinte rito:

I – A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II – Se o denunciante for Conselheiro, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente do COMUC, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo;

III – Será convocado o suplente do Conselheiro impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

IV – De posse da denúncia, o Presidente da COMUC, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante paritária, formada por oito Conselheiros, sorteados entre os desimpedidos e membros da sociedade civil e do Governo, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

V – A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias;

VI – Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços dos membros do COMUC 2/3 o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação, a indicação dos meios de prova, com que, pretenda demonstrar a verdade do alegado e comunicando a suspensão do mandato até conclusão do processo disciplinar;

VII – Findo o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem contestação, o Presidente do COMUC nomeará defensor dativo para fazê-la no prazo de dez dias;

VIII – Expirado o prazo da defesa a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou as que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação;

IX – Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente do COMUC a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer;

X- a reunião para julgamento somente se realizará após a distribuição de cópias do parecer aos Conselheiros e a inclusão em pauta que, se concluir pela condenação, deverá estar acompanhado de projeto de resolução de cassação do mandato administrativo;

XI – Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Conselheiros que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de trinta minutos para produzir defesa oral;

XII – Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

XIII – Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros do COMUC, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XIV – Concluído o julgamento, o Presidente da COMUC proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado ao Prefeito Municipal;

XV – O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

CAPÍTULO X

Das disposições finais

Art. 77 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art.78. O setor de suporte técnico e administrativo de apoio aos colegiados da área de competência da SMC requererá a ASCOM que elabore a marca e a identidade visual do COMUC, necessárias às suas manifestações oficiais.

Art. 79 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 80 – Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DOM – 27 de abril de 2019

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