Em proposta de retrocesso, projeto de lei quer acabar com o Sistema Estadual de Cultura de Minas

No dia 12 de março de 2019, foi protocolado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais um projeto de lei, nº 500/2019, que propõe acabar com o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva.

Aproveitando a onda de setores conservadores da sociedade que trabalham para acabar com a Lei Rouanet no Congresso Nacional, o deputado Sandro (que não por coincidência faz parte do PSL, partido do Presidente da República que contesta o uso do incentivo federal) tenta emplacar projeto semelhante em âmbito estadual.

O projeto tramitará comissões da ALMG e, só se aprovada, vai à votação em plenário em dois turnos. Se aprovada, ainda passa pela sanção do Governador.

Depois de longa mobilização, de muito discussão com os agentes culturais e de debates dentro do Conselho Estadual de Política Cultural, Minas Gerais finalmente aprovou a Lei n. 22.944/2018.

Esta lei institui:

  • o Sistema Estadual de Cultura, que tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico;
  • o Sistema de Financiamento à Cultura, que financiam projetos de caráter prioritariamente cultural relacionados a produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais;
  • e a Política Estadual de Cultura Viva, que compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Vamos acompanhar a tramitação e trabalhar para que o projeto de lei seja derrotado:

Atualização 22/05/2019 – Projeto 500/2019 é recusado

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da ALMG concluí pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade doProjeto de Lei nº 500/2019.

Abaixo, trecho do parecer:

Neste contexto, a estruturação do Sistema Estadual de Cultura busca dotar o Estado de organização administrativa, instrumentos legais e fontes de recursos para que a sua obrigação de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais prevista no art. 215 da Constituição da República, possa sair do papel e tornar-se efetiva.

Assim, a Lei nº 22.944, de 2018, cumpre o que determina o art. 216-A da Constituição da República e oart. 207 da Constituição Mineira, na medida em que visa constituir um sistema articulado entre os entes da Federação na área cultural, dotando-o de mecanismos voltados para sua viabilização, como o sistema de financiamento e o fundo de desenvolvimento cultural.

Por derradeiro, cabem algumas considerações sobre as iniciativas populares em tramitação no Congresso para revogar a Lei nº 8.313, de 1991, mencionadas na justificativa da proposição em análise. A Sugestão nº 49, de 2017, recebeu parecer contrário da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em 14 de junho de 2018, e foi arquivada sem ser transformada em projeto de lei. Mais recentemente, foi apresentada a Sugestão nº 5, de 2019, novamente advogando o fim da então Lei Rouanet, também recebeu parecer contrário da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e, em 7 de maio de 2019, da mesma forma, foi arquivada sem ser transformada em projeto de lei.

(…)

Assim, por todo o exposto, o ordenamento jurídico em vigor não autoriza a revogação da Lei nº 22.944, de 2018, demandando, em verdade, sejam feitos esforços para o contínuo aperfeiçoamento e a modernização das normas ali inscritas, de forma a dar cumprimento às obrigações impostas ao Estado Brasileiro por força do art. 216-A da Constituição da República, do art. 207 da Constituição Mineira e das metas previstas no Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade doProjeto de Lei nº 500/2019.

Sala das Comissões, 21 de maio de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – Zé Reis – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler (voto contrário).

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