Edital da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da FMC

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O edital da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da FMC de Belo Horizonte foi publicado em dezembro do ano passado. http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1134555

As inscrições vão de 12 de Janeiro a 13 de fevereiro de 2015.


O edital vem com algumas mudanças.
Confira algumas:

Art. 5º – Cada empreendedor poderá inscrever no máximo 01 (um) projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais e 01 (um) projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

Art. 17 – Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionais envolvidos no projeto e ou do público atendido pelo mesmo.

Art. 24 – Fica estabelecido que os recursos serão distribuídos de acordo com a delimitação a seguir e com as categorias de financiamento.
Tabela dos percentuais:
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1135114

 

SETORES PERCENTUAL A SER DESTINADO CATEGORIAS DE FINANCIAMENTO
ARTES CÊNICAS  CIRCO 1,8608% 23,6234% ANEXO I
 DANÇA 5,1997% ANEXO II
 TEATRO, MUSICAL E ÓPERA 16,5628% ANEXO III
ARTES VISUAIS 10,0000% ANEXO IV
AUDIOVISUAL 16,7524% ANEXO V
LITERATURA 10,0000% ANEXO VI
MÚSICA 29,6242% ANEXO VII
PATRIMÔNIO/MEMÓRIA/IDENTIDADES CULTURAIS 10,0000% ANEXO VIII
Total Geral 100%

Art. 30 – No ato da inscrição, o empreendedor deverá apresentar 03 (três) vias do Protocolo de Inscrição para pessoa física ou para pessoa jurídica, devidamente assinadas, preenchido em plataforma online (disponível do endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014):
§ 4º – Caso o proponente não efetue o preenchimento na plataforma online, o projeto será inabilitado.

Art. 43 – A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 160 (cento e sessenta) dias a contar do término do período de inscrição.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 55 – A Contrapartida deverá ser mensurada economicamente no campo específico do formulário de apresentação de projetos.

Art. 65 – Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados deverão ser disponibilizados para Fundação Municipal de Cultura com o intuito de promover a difusão do conteúdo, esse percentual não pode ser considerado como Contrapartida do Projeto.

Edital completo e formulários de inscrição:
http://bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014

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