Lei de direitos autorais, Lei nº 9610 – Constituição Federal

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Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de vetoVide Lei nº 12.853, de 2013   (Vigência) Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;

f) originária – a criação primígena;

g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

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Processo Eleitoral de recomposição do COMUC-BH

comuc

Fundação Municipal de Cultura lança edital para recomposição para os membros do Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte – Biênio 2013-2015.

Comissão Eleitoral. PORTARIA FMC Nº 014 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

Membros da Sociedade Civil:
1. Antônio Borges Nascimento
2. Flávia Pereira Amaral Moreira
3. Simone de Oliveira Xavier

Membros do Poder Público:
1. Daniel de Paiva de Morais
2. Maria Cláudia Leonardo Costa
3. Thiago Araújo

 

EDITAL DA ELEIÇÃO

 

Escolha dos representantes da sociedade civil, CONSELHEIRO TITULAR DA REGIONAL VENDA NOVA, CONSELHEIROS SUPLENTES DO SEGMENTO AUDIVISUAL E ARTES PLÁSTICAS E CONSELHEIROS SUPLENTES DA REGIONAL LESTE, PAMPULHA, OESTE E VENDA NOVA, que comporão o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte – biênio 2013-2015.

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Novo Conselho Curador da FMC – 2014

Conselho Curador da Fundação Municipal de Cultura é composto por 11 membros escolhidos pelo Prefeito de Belo Horizonte para cargo não remunerado. O mandato é de 2 anos. Entre as principais funções estão aprovação dos planos anuais e plurianuais; do relatório anual das atividades, prestação de contas e balanço geral; de alienação ou oneração de bes patrimoniais; e contração de empréstimos e financiamento.

PORTARIA Nº 6.153, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, bem como o disposto no art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 14.371, de 13 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Designar, para compor o Conselho Curador da Fundação Municipal de Cultura, os seguintes membros:

I – Mauro Guimarães Werkema, titular e Presidente, e Paulo Roberto Castellari-Porchia, suplente;

II – Lázaro Luiz Gonzaga, titular, e Sérgio Ricardo Corrêa Pereira, suplente;

III – Rogério Lima de Sá Fortes, titular, e Ângela de Alvarenga Batista Barros, suplente;

IV – Ângela Gutierrez, titular, e Mônica Eustáquio Fonseca, suplente;

V – Helton Freitas, titular, e Mirian Coelho Lott, suplente;

VI – Cristiana Miglio Kumaira, titular, e Maria Celina Paiva Szrvinsk, suplente;

VII – Jorge Rafael Gomes Cabrera, titular, e Luiz Gonzaga Teixeira, suplente;

VIII – José Osvaldo Guimarães Lasmar, titular, e Jorge Carlos Borges de Souza, suplente;

IX – Roberto Borges Martins, titular, e Alberto Wanderley Camisassa, suplente;

X – José das Dores Vital, titular, e Roberto Noronha Filho, suplente;

XI – Fernanda Medeiros Azevedo Machado, titular.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de janeiro de 2014.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1116178

Sobre o Conselho Curador: Decreto nº 14.371, de 13 de abril de 2011

Seção I
Do Conselho Curador

Art. 10 – O Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da FMC, é composto de 11 (onze) membros e respectivos suplentes indicados e designados pelo Prefeito, de notório saber dentre as áreas relacionadas à cultura ou destacada atuação em atividades afins com as finalidades da Fundação.

§ 1º – É de livre escolha do Prefeito o Presidente do Conselho Curador e seu substituto em casos de impedimentos.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador será substituído em suas faltas pelo Secretário Geral do Conselho ou Conselheiro por ele designado.
§ 3º – O Secretário Geral do Conselho será indicado pelo Presidente do Conselho Curador.

Art. 11 – O exercício de mandato de membro do Conselho Curador é gratuito e sua função considerada de caráter relevante para o Município.

Art. 12 – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 13 – Compete ao Conselho Curador da FMC:

I – zelar pela Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;
II – aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho da Fundação, inclusive as propostas orçamentárias, propostos pela Diretoria Executiva;
III – aprovar o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;
IV – aprovar as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais, bem como doação com encargo, observada a legislação vigente;
V – deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;
VI – opinar sobre alterações do plano de cargos e remuneração do pessoal;
VII – encaminhar Representação ao Prefeito sobre irregularidades constatadas no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas corretivas necessárias;
VIII – propor, em conjunto com a Diretoria Executiva, alterações deste Estatuto e submetê-las à aprovação do Prefeito;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 14 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, para tratar de matéria constante de convocação feita pelo seu Presidente, por iniciativa própria, por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros ou do Presidente da FMC.

§ 1º – As reuniões do Conselho realizar-se-ão com presença da maioria absoluta dos membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva da FMC terão direito a voz e assento nas reuniões do Conselho Curador.