Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.854, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
Fonte: Diário Municipal do Município
Institui o Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte para o período de 2015 a 2025.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte para o período de 2015 a 2025, conforme especificado no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte é um instrumento de gestão em médio e longo prazo, no qual o poder público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo.
Art. 2º – As metas, ações e prazos do Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte serão definidos mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º – Caberá à Fundação Municipal de Cultura – FMC – a coordenação e a execução do Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte, a qual se compromete a promover, pelo menos a cada 2 (dois) anos, revisões sistemáticas das metas e das ações, com ampla participação do poder público e da sociedade civil.
Parágrafo único – O processo de monitoramento, avaliação e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º – O plano instituído por esta lei é um dos elementos constitutivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC, a ser criado por lei específica, compreendendo coordenação, instâncias de articulação, pactuação, deliberação, instrumentos de gestão e sistemas setoriais de Cultura.
Art. 5º – Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura de Belo Horizonte serão originários:
I – do Tesouro Municipal;
II – do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte – FPPC-BH, criado pela Lei n° 10.499, de 2 de julho de 2012;
III – da Lei n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993 – Lei Municipal de Incentivo à Cultura, nas modalidades do Fundo de Projetos Culturais e da Renúncia Fiscal;
IV – de recursos advindos de transferências da União ou do Estado e de outros que vierem a ser criados.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2015
Délio de Jesus Malheiros
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 1.501/15, de autoria do Executivo)