Edital Descentra Cultura

descentralizado

 

A Fundação Municipal de Cultura publicou o edital do Descentra Cultura, que tem o objetivo de incentivar atividades artísticas e culturais de forma descentralizada na cidade de Belo Horizonte.

As inscrições acontecerão entre os dias 1º e 18 de julho de 2014. Abaixo o edital publicado no Diário Oficial do Município, no dia 03 de junho de 2014.

 

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – LMIC

FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS – EDITAL DESCENTRA CULTURA

 

A Fundação Municipal de Cultura – FMC e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, por meio do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, nos termos da Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e do Decreto Municipal n° 11.103, de 05 de agosto de 2002, torna público que, de 01 de julho de 2014 a 18 de julho de 2014, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais para obtenção de benefícios do Fundo de Projetos Culturais – FPC – no âmbito do Edital “Descentra Cultura”.

I – PREÂMBULO

Art. 1º – Os projetos culturais deverão contemplar, em sua linha de ação, ao menos uma das seguintes características:

I – a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de novos agentes, grupos e produções artístico-culturais de forma descentralizada;

II – a inserção de novos profissionais no mercado de produção artística e cultural da cidade de forma descentralizada;

III – a valorização da diversidade cultural; e da produção simbólica da cidade e de seu povo;

IV – as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;

V – programas e projetos que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural em diversos territórios da cidade;

VI – a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos artísticos e culturais;

VII – a difusão e a divulgação de bens móveis e imóveis e de conteúdos artísticos e culturais que sejam objeto de preservação;

VIII – a manutenção de espaços culturais e da programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade e a descentralização;

IX – a circulação, a fruição de projetos que promovam a ampliação de acesso do público aos variados gêneros culturais;

X – a promoção de intercâmbio de artistas, agentes e grupos culturais entre si e as comunidades;

XI – o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais.

XII – a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade.

II – DOS CONCEITOS

Art. 2º – Para os fins do disposto nesse edital, considera-se:

I – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, possui a atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;

II – Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza projetos culturais diretamente, mediante repasse de recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;

III – Empreendedor: pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura – LMIC;

IV – Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado com benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

V – Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja este em espécie, ou bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

VI – Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando o este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do FPC;

VII – Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos.

VIII – Descentralização – ações de política pública que valorizem expressões artisticas e culturais favorecendo o desenvolvimento das regionais de Belo Horizonte, seu público e seus artistas, bem como o intercâmbio entre esses;

IX – Desconcentração – transferência de recursos públicos por meio da atividade de fomento que objetiva a descentralização;

X – Acessibilidade- propostas de ações que promovam o acesso e/ou a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam essas motoras, sensoriais e psíquicas, em qualquer fase do processo.

XI – Equipamentos Públicos- centros culturais, museus, praças, edificações, ruas entre outros espaços congêneres que sejam gerenciados pelo poder público, em especial os elencados pelo ANEXO I.

XII – Equipamentos Privados- centros culturais, museus, edificações, entre outros espaços de uso cultural congêneres que não sejam gerenciados pela poder público.

III – DA MODALIDADE

Art. 3º – Os projetos culturais selecionados serão incentivados por meio do Fundo de Projetos Culturais – FPC, conforme previsto na Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993.

§ 1º – Somente poderão apresentar projetos culturais, tratados no presente edital, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte e que comprovem sua atuação na área cultural mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material pertinente.

§ 2º – É vedado a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais.

Art. 4º – A Dotação Orçamentária prevista para acobertar as despesas decorrentes do presente Edital é : UO 0208.0014.13.392.154.2.369.339036.0300 e

0208.0014.13.392.154.2.369.339039.0300.

Art. 5º – Cada empreendedor poderá inscrever 01 (um) projeto cultural.

Parágrafo Único. Caso o empreendedor inscreva mais de 01 (um) projeto cultural, apenas o primeiro protocolado será considerado para fins de inscrição, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados.

Art. 6º – Os projetos culturais beneficiados pelo presente edital deverão ser executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.

§ 1º – O empreendedor deverá destacar no formulário a/as regional(is) do Município de Belo Horizonte onde serão executadas as ações do projeto.

§ 2º – O empreendedor deverá destacar no formulário o(s) equipamento(s) público(s) ou privado(s) de uso público que será(ão) ocupado(s) em alguma fase pelo projeto ou que esteja mais próximo do local de realização, conforme relacionado no anexo I.

IV – DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º – Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:

I – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e servidores públicos e empregados públicos municipais;

II – Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que estes membros possuam cargo de direção ou relação de emprego;

III – Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

IV – Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;

V – Pessoa física ou jurídica proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenham prestado contas de projetos ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

Art. 8º – É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:

I – Do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

II – De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; de membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

III – De Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego.

Parágrafo Único. Considera-se participação para efeito do caput qualquer ação relacionada à execução do projeto mediante remuneração.

V. DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 9º – Os projetos culturais participantes da presente seleção deverão, necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural.

Art. 10 – O empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um setor e um respectivo subsetor no projeto, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Parágrafo Único. Caso haja setores afins, é facultado ao empreendedor informá-los no formulário.

Art. 11 – O empreendedor deverá demonstrar as ações culturais do projeto no formulário.

Parágrafo Único. Considera-se ação cultural qualquer atividade relacionada com o conteúdo do projeto, inclusive as ações de pré-produção.

Art. 12 – Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser repassados à Fundação Municipal de Cultura, mediante instrumento de doação.

§ 1º – Em caso de comprovação da necessidade de utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva dos mesmos poderá ser solicitada pelo empreendedor à CMIC, mediante apresentação de justificativa e relatório fotográfico dos materiais adquiridos. A CMIC analisará a procedência e decidirá sobre o pedido.

§ 2º – Apenas pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão adquirir materiais permanentes.

Art. 13 – O projeto cultural cujo objeto seja a reforma, a conservação e/ou a restauração de imóveis de interesse cultural só poderá ser proposto por pessoa jurídica sem fins lucrativos, com a anuência do proprietário, ou por pessoa física, quando esta for proprietária do imóvel em questão.

Art. 14 – Os projetos culturais deverão ser financiados em sua integralidade com recursos oriundos deste edital, sendo vedada a previsão de recursos financeiros advindos de outras fontes.

Art. 15 – Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionais envolvidos no projeto e ou do público atendido pelo mesmo.

VI. DOS INCENTIVOS

Art. 16 – A CMIC fixará valores para cada projeto cultural contemplado, respeitando o limite de financiamento estabelecido neste edital de forma a viabilizar sua exequibilidade.

Art. 17 – o valor dos serviços para elaboração e prestação de contas fica limitado a 15% (quinze por cento) do valor aprovado.

VII. DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO

Art. 18 – Fica estabelecido o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as seguintes categorias de financiamentos:

 

FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
ITEM DESCRIÇÃO
I Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos;
II Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos;
III Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural;
IV Para manutenção de materiais de uso cultural. (ex: instrumentos, vestimentas, câmeras entre outros);
V Para bolsas de estudo e/ou residência artística ou cultural;
VI Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos);
VII Para concurso ou premiação;
VIII Para projetos culturais que tenham como objetivo central palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops;
IX Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental;
X Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de sites, e aplicativos para dispositivos móveis de caráter artístico cultural;
XI Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens;
XII Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais;
XIII Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares;
XIV Para auxílio à produção de obras audiovisuais;
a) média-metragem (acima de 15 minutos);
b) curta-metragem (até 15 minutos);
XV Para produção de natureza musical;
a) Para produção de álbum musical;
b) Para produção de álbum musical com show de lançamento;
XVI Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata;
XVII Para produções de natureza folclórica e de culturas tradicionais ou de natureza correlata;
XVII Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural de caráter inovador;
XVIII Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia ou patrimônio, em meio impresso e/ou digital;
XIX Para criações de artes visuais, literárias, de textos dramatúrgicos (para as artes cênicas), de roteiros (audiovisual, radiofônicos etc.);
XX Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural;
a) Através de intervenção em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público;
b) Através de intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público;
c) Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade;
XXI Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata;
XXII  Para produção de jogos digitais de caráter artístico cultural.

 

VIII. DAS VEDAÇÕES

Art. 19 – É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:

I – em benefício de servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

II – em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

III – com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;

IV – referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

IX. DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 20 – O período de inscrição da seleção de projeto cultural para concessão de benefício de que trata este edital será de 01 de julho de 2014 a 18 de julho de 2014.

Art. 21 – As inscrições deverão ser feitas através do preenchimento dos formulários e da ficha de inscrição eletrônica, disponíveis no sítio (site) www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra, na data e horário limite estipulados neste edital. Admite-se as modalidade online ou presencial.

X – DO PROCEDIMENTO PARA PARA INSCRIÇÃO PRESENCIAL

Art. 22 – O empreendedor deverá preencher os formulários disponíveis no sítio acima a partir do dia 07 de junho de 2014, e preencher a ficha de inscrição eletrônica que estará disponível a partir do dia 01 de julho de 2014 , onde deverá selecionar a opção de inscrição presencial.

Art. 23 – A documentação relacionada no art. 25 e no art. 26 deste edital deve ser entregue, devidamente preenchida, na data estipulados no art. 20, entre 10h00 e 16h00, na Rua da Bahia 888, centro, Belo Horizonte, MG.

Art. 24 – O projeto cultural deverá ser apresentado em 01 (uma) via, em folha A4, digitado, encadernado, em envelope lacrado, contendo, em sua parte externa, as seguintes informações:

a) nome do projeto cultural;

b) especificação da modalidade: Fundo de Projetos Culturais (FPC).

c) nome do empreendedor;

d) especificação do setor e subsetor, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

e) especificação da categoria, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Art. 25 – O projeto cultural deverá ser composto de volume único, com as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo empreendedor, obedecendo a ordem dos itens abaixo discriminados: (a numeração poderá ser manuscrita a caneta).

a) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, inclusive com os currículos da equipe principal, devidamente assinados pelos profissionais (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra);

b) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra);

c) Documentação cadastral do empreendedor,

d) Documentação específica (se for o caso);

e) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor, com 10 (dez) páginas no máximo;

f) Material adicional (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas e outros anexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas no máximo.

Parágrafo Único. Além da via impressa, deve ser enviada, dentro do envelope, uma cópia do projeto, gravada em CD ou DVD, contendo: Formulário de apresentação de projetos e planilha orçamentária.

Art. 26 – Os formulários estrarão disponíveis para preenchimento a partir de 07 de junho. Depois de preenchidos os formulários do projeto cultural, o empreendedor deverá preencher a ficha de inscrição eletrônica (disponível do endereço eletrônicowww.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra a partir do dia 01 de julho de 2014).

§1º – Após concluir o preenchimento da ficha de inscrição, o empreendedor receberá um email de confirmação, que deverá ser impresso em duas vias, e anexados do lado de fora do envelope.

§ 2º – A confirmação da inscrição na modalidade presencial será efetivada mediante a autenticação em uma das vias do e-mail de confirmação por servidor da FMC.

Art. 27 – Após o ato de inscrição do projeto cultural não será permitido anexar novos documentos ou informes.

XI – DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO (ON-LINE)

Art. 28 – O empreendedor deverá preencher os formulários disponíveis no sítio (www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra) a partir do dia 07 de junho de 2014.

Art. 29 – No ato da inscrição, o empreendedor deverá preencher o formulário on line (modelo disponível do endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra após 01 de julho de 2014), selecionar a opção inscrição online e anexar os arquivos digitais descritos no art.30.

Art. 30 – No ato da inscrição online o proponente deverá anexar os arquivos abaixo relacionados , sendo que cada arquivo não poderá exceder 2 mega byte. Quando se tratar de documentos e currículos de terceiros, esses deverão ser escaneados.

a) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, (disponível no endereço eletrônicowww.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra);

b) Currículos da equipe profissional devidamente assinados; (escaneado)

c) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/descentra);

d) Documentação cadastral do empreendedor; (escaneado)

e) Documentação específica (se for o caso);

f) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor, com 10 (dez) páginas no máximo;

g) Material adicional (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas e outros anexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas no máximo.

Art. 31 – Após o ato de inscrição do projeto cultural não será permitido anexar novos documentos ou informes.

Art. 32 – A assinatura do Termo de Compromisso para realização de projetos inscritos mediante meio eletrônico ficará condicionada ao comparecimento do empreendedor na sede da FMC para assinatura da proposta aprovada.

XII. DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDOR

Art. 33 – O empreendedor deverá apresentar, no ato da inscrição, a documentação relacionada nos incisos I e II. Na inscrição presencial, deverão ser apresentadas as cópias simples dos documentos. Na inscrição on-line, deverão ser apresentados os documentos digitalizados gravados em arquivos e anexados no formulário on-line.

I – Pessoa Física

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2013 ou 2014, em nome do empreendedor. Serão aceitos documentos bancários, comerciais e públicos. Caso o empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em nome próprio, deverá apresentar: comprovante de residência, cópia do documento de identidade e declaração de co-residente todos em nome do terceiro com quem reside, atestando o compartilhamento de moradia.

II – Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos:

a) Estatuto e do ato constitutivo (se houver) devidamente registrado;

b) Última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;

c) Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;

d) Cartão CNPJ;

e) Carteira de identidade do representante legal;

f) CPF do representante legal.

XIII. DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO CULTURAL

Art. 34 – No caso de projetos culturais que visem à utilização ou divulgação de expressões tradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser apresentados:

a) consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade no que tange à utilização de suas expressões culturais pelo projeto;

b) declaração sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em questão.

Art. 35 – No caso de projeto que implique a cessão de Direitos Autorais e Conexos, deverá ser apresentada a concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos, constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.

Art. 36 – O proponente, a seu critério, poderá inserir demais documentos que subsidiem o conteúdo da proposta apresentada.

XIV – DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO

Art. 37 – Os empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I – O projeto aprovado no presente edital deverá ser executado no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir do depósito do recurso, sendo em regra vedada a sua prorrogação.

II – O prazo estimado para liberação do recurso será de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso (ANEXO II).

III – A liberação do recurso para o projeto selecionado está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Projetos Culturais, caracterizando a seleção como expectativa de direito do empreendedor.

Art. 38 – A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que deliberará sobre eventuais alterações.

XV – DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO

Art. 39 – Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 02 (duas) etapas de avaliação:

I – Etapa de Habilitação;

II – Etapa de Análise e Julgamento.

Art. 40 – A etapa de Habilitação consiste na certificação e conferência do processo de inscrição, a ser realizada pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

I – Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos cuja documentação cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste edital.

II – Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a) ausência de qualquer dos documentos exigidos no Art. 33;

b) projetos manuscritos;

c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes do formulário);

d) ausência de qualquer dos currículos mencionados na equipe principal;

e) ausência de assinatura nos currículos;

f) inscrição entregue posterior à data limite de inscrição;

g) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações indeferidas e não a regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital;

h) E outros casos que contrariam o presente Edital.

§ 1º – A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM.

§ 2º – O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no DOM, mediante recurso dirigido ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura, que analisará o pedido, emitindo parecer em caráter definitivo.

Art. 41 – A etapa de Avaliação, de competência da CMIC, tem como finalidade selecionar os projetos culturais a serem contemplados, bem como aprovar e definir os recursos a eles destinados.

§ 1º – Para avaliação final, a CMIC contará com apoio técnico de agentes públicos que procederão à pré-avaliação dos projetos culturais.

§ 2º – Os projetos serão pontuados por pelo menos dois integrantes da CMIC que terão como nota final a média das notas estabelecidas.

XVI. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURAL

Art. 42 – Os projetos culturais avaliados pela CMIC receberão de nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUB-PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
I. CONSISTÊNCIA DO PROJETO 1. Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão expressar com nitidez o que se quer realizar; (Apresentação, Objetivo e Justificativa) 10 20
2. Descrição das etapas do projeto, que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução. 10
II. EXEQUIBILIDADE 1. Compatibilidade entre os currículos da equipe responsável pelo projeto e a proposta apresentada 5 30
2. Orçamento compatível com a proposta, completo, detalhado e com valores praticados no mercado local. 5
3. Prazos adequados à realização do projeto; 4
4. Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto; 4
5. Capacidade de articulação descentralizadora e alcance das estratégias do projeto; 10
6. Capacidade de o projeto prover acessibilidade às pessoas com necessidades especiais. 2
   

 

 

 

 

III. IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR

a) projetos que contemplem a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de novos agentes, grupos e produções artístico-culturais de forma descentralizada.  

 

 

 

 

50

b) Projetos que contemplem a descentralização, a diversidade e a produção simbólica das comunidades, respeitando as especificidades da cidade, circulação e divulgação de bens artísticos e/ou culturais: serão considerados aqueles que invistam em difusão e distribuição, contribuindo para promover a ampliação do público a bens artísticos e culturais.
c) Projetos que contemplem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural material e imaterial da cidade e a preservação de bens culturais tombados: serão considerados aqueles que permitam, por meio de todas as formas de expressão artística e cultural, a proteção das identidades culturais da cidade e de sua população;
d) projetos que tenham em sua equipe membros da comunidade local onde será executado e ou que envolvam a comunidade em suas ações: serão considerados aqueles que promovam a inserção de novos profissionais, o intercâmbio de artistas, agentes e grupos culturais entre si e as comunidades.
TOTAL 100

 

XVII. DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 43 – É facultado à CMIC realizar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 44 – A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 75 (setenta e cinco) dias a contar do término do período de inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 45 – O julgamento final da CMIC será motivado pelos critérios estabelecidos no presente Edital.

Art. 46 – O resultado e a relação dos projetos culturais contemplados serão publicados no DOM, respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.

Art. 47 – Para os projetos culturais contemplados, será publicada instrução normativa, juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o empreendedor possa receber o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais.

Art. 48 – Após a homologação, o empreendedor estará apto a receber o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais mediante apresentação da seguinte documentação:

I – Empreendedor Pessoa Física: Ficha de Inscrição Municipal (FIC), comprovante de Inscrição emitida pela Secretaria Municipal de Finanças; Inscrição no INSS ou PIS/PASEP; CND (Certidão Negativa de Débito de Quitação Plena Municipal, original e cópia), o proponente deverá se manter adimplente com a fazenda municipal, estadual e federal por todo o período de execução do projeto;

II – Empreendedor Pessoa Jurídica Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte – Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, sendo que o proponente deverá se manter adimplente com todos os quesitos do SUCAF por todo o período de execução do projeto;

§1º – O empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II, no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto cancelada.

§ 2º – A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 49 – Em caso de cancelamento do projeto cultural, será convocado o projeto cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.

Parágrafo único. No caso de cancelamento do projeto cultural, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 50 – Após recebidos e decididos eventuais recursos, o resultado final do processo público será homologado e publicado no Diário Oficial do Município.

XVIII – DOS RECURSOS

Art. 51 – O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Município, para solicitar a análise do seu projeto cultural.

Art. 52 – O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento ou do envio da análise do seu projeto cultural pela FMC, para apresentar recurso dirigido à Fundação Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito, levando em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.

XIX – DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL

Art. 53 – Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida pelo projeto pelo apoio financeiro recebido.

Art. 54 – A proposta de contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Parágrafo Único- A Contrapartida social deverá contemplar pelo menos um dos equipamentos e ou de seus arredores listados no Anexo I.

XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 – O ato de inscrição implica plena aceitação das normas constantes deste edital.

Art. 56 – Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais.

Art. 57 – Os projetos culturais não contemplados poderão ser retirados pelos empreendedores, ou por seus procuradores, após 10 (dez) dias úteis da publicação da homologação do resultado.

Parágrafo único. O prazo máximo para retirada será até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do resultado. Findo este prazo, os projetos serão eliminados.

Art. 58 – A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na instrução normativa específica e no manual de prestação de contas do FPC.

Art. 59 – Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto cultural deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob responsabilidade do proponente.

Art. 60 – O proponente só receberá o recurso após participar de um curso de 12 horas de gestão de projetos culturais a ser fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.

Parágrafo único: A Fundação Municipal de Cultura disponibilizará dois períodos para que o proponente possa escolher o horário de participação.

Art. 61 – Os esclarecimentos referentes ao presente edital poderão ser solicitados através do e-mail fomento.fmc@pbh.gov.br até três dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 62 – Os casos omissos relativos a este edital serão decididos pela CMIC.

 

Belo Horizonte, 30 de maio de 2014

 

Leônidas José Oliveira

Presidente da Fundação Municipal de Cultura

Gilvan Rodrigues dos Santos

Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

 

Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1122526

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